O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições
Art. 1º Protesto é o ato formal
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada
em títulos e outros documentos de dívida.
Art. 2º Os serviços concernentes
ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Compete privativamente
ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados,
a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar
o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações,
prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na
forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
Art. 4º O atendimento ao público
será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 5º Todos os documentos
apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro
de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo único. Ao apresentante
será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de
dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art. 6º Tratando-se de cheque,
poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente,
devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo
se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento
de crédito.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 7º Os títulos e documentos
de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória
nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver
mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um
Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício
Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º Os títulos e documentos
de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos
de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser
recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação
de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira
responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos
a mera instrumentalização das mesmas.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
Art. 9º Todos os títulos e documentos
de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso
se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência
de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 10. Poderão ser protestados
títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil,
desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente
do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este
será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão
na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos
ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião
de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos
ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito
pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
CAPÍTULO V
Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado
dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a
que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o
dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não
obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação
for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de
força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO VI
Da Intimação
Art. 14. Protocolizado o título
ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor,
no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se
cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação
poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde
que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção
(AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter
nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de
dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número
do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita
por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial
do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço
fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no
Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço
incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas ou penais.
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do
Protesto
Art. 16. Antes da lavratura
do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos
os emolumentos e demais despesas.
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato,
à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto
for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de
dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado
ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação,
não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura
e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento
da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada
ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem
de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo,
quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue,
ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato
para retirá-lo.
Art. 18. As dúvidas do Tabelião
de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
Art. 19. O pagamento do título
ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos
e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado
pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto
competente e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o
Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado
à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema
de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento
bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no
Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela
paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
CAPÍTULO IX
Do Registro do Protesto
Art. 20. Esgotado o prazo previsto
no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião
lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Art. 21. O protesto será tirado
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de
aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso
do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto
sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro
do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver
a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução
dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de
câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer
formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos
os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e
duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis
pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura
e registro de protesto.
Art. 22. O registro do protesto
e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e
endereço;
III - reprodução ou transcrição
do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações
feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes
voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador
ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento
de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do
Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião
de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica
ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no
instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
Art. 23. Os termos dos protestos
lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de
devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e
do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. Somente poderão
ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade
das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
Art. 24. O deferimento do processamento
de concordata não impede o protesto.
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
Art. 25. A averbação de retificação
de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento
do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação
será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos
que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos
pela averbação prevista neste artigo.
Art. 26. O cancelamento do registro
do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por
qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia
ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração
de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro
de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto
em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração
de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro
do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento
de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos
ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação
decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser
solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção
do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro
do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente
autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado
for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento
será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos
que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações
do Protesto
Art. 27. O Tabelião de Protesto
expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão
o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando
se referir a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas
pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição,
deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro
Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas
Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para
protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão
os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento
escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 28. Sempre que a homonímia
puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação,
o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Art. 29.
Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio
ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária,
em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a
nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade
pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 1o
O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput
ou se forneçam informações de protestos cancelados.
(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 2º Dos
cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão
prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de
dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.
(Redação
dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 3º Revogado.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
Art. 30. As certidões, informações
e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º
do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados
e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão
ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 31.
Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados,
desde que requeridas por escrito.
(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
Art. 32. O livro de Protocolo
poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado,
em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem,
natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração
será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados
no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os livros de Registros
de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos,
ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34. Os índices serão de
localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma
do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda
que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo
do protesto.
§ 1º Os índices conterão referência
ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado
o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º Os índices poderão ser
elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art. 35. O Tabelião de Protestos
arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados
para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada
de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega
de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução
de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser
conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações
e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações
e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes
de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes
e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos
e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade
de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de
sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos,
até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento
é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros
de protesto e respectivos títulos.
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos atos que praticarem
em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes,
a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus
decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.
§ 1º Poderá ser exigido depósito
prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância
deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando
ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo e qualquer ato praticado
pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes
do seu total.
§ 3º Pelo ato de digitalização
e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos
valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 38. Os Tabeliães de Protesto
de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por
culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Art. 39. A reprodução de microfilme
ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado
no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto
ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de
restauração judicial.
Art. 40. Não havendo prazo assinado,
a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e
atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento
de dívida.
Art. 41. Para os serviços previstos
nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas
de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios
de reprodução.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO