Capitulo III
DO TABELIONATO DE PROTESTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273. O
serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida está sujeito ao
regime jurídico estabelecido nas Leis Federais n. 8.935, de 18 de novembro de
1994 e n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que definem a competência e
atribuições dos Tabeliães de Protesto de Títulos.
Art. 74. Aos Tabeliães de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida cumpre prestar os serviços
a seu cargo, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que
estão investidos, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM
GERAL
Art. 275. O atendimento ao público dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, em todo o Estado do
Piauí, será, no mínimo, de seis (06) horas diárias, e será fixado pelo Juiz Corregedor Permanente
da comarca, atendidas as peculiaridades locais.
Art. 276. Os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao
Tabelionato de Protestos, obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada.
Parágrafo único. Ao apresentante
será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de
dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
§ 1º. Para apresentantes particulares será previamente preenchido formulário de
apresentação, conforme modelo padronizado desenvolvido pelo Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado do Piauí, ou pelo serviço de
distribuição de títulos, onde houver, em duas vias, uma para arquivamento e
outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as
informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou
documento de dívida e os dados do devedor.
§ 2º. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço
incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade
policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.
§ 3º Não sendo possível a protocolização imediata, desde que justificadamente,
serão os títulos, ou outros documentos de dívida, protocolizados no prazo máximo
de vinte e quatro (24) horas, a contar de sua entrega pelo apresentante, sendo,
de qualquer modo, irregular o lançamento no Livro Protocolo depois de expedida a
intimação.
§ 4º. Os Tabeliães de Protesto ou, onde houver mais de um, os Serviços de Distribuição
poderão recepcionar títulos ou outros documentos de dívida encaminhados por
via postal, desde que sejam remetidos pelo apresentante, além dos documentos
pertinentes e formulário de apresentação, requerimento de apresentação por
via postal, que conterá o endereço para a devolução dos documentos em caso
de irregularidade que impeça a protocolização ou o protesto, ou daqueles e do
instrumento de protesto caso este se efetive. A postagem de retorno será feita
por meio de correspondência registrada e com aviso de recebimento (AR), pagas
previamente pelo apresentante as despesas dela decorrentes.
§ 5º. Para o usuário já cadastrado, poderá o Tabelião dispensar as formalidades
indicadas nos parágrafos anteriores, deste artigo, observadas as demais disposições
estabelecidas neste Capítulo.
§ 6º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação
será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida formalização,
a via destinada a servir de recibo.
§ 7º. Não sendo possível a protocolização imediata, desde que justificadamente,
serão os títulos, ou outros documentos de dívida, protocolizados no prazo máximo
de vinte e quatro (24) horas, a contar de sua entrega pelo apresentante, sendo,
de qualquer modo, irregular o lançamento no livro protocolo depois de expedida a
intimação.
§ 8º. Fica dispensado o preenchimento do formulário de apresentação de que trata
o § 1º se existir prévio convênio firmado entre os tabeliães e os apresentantescredores,
especialmente a rede bancária, fixando-lhes as responsabilidades, bem
como na hipótese de envio a protesto das indicações dos títulos e documentos
de dívida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos
Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Art. 277. Nas localidades onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente,
um serviço de distribuição, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, ou a
participação destes tabelionatos junto a Central de Distribuição de Títulos do Instituto de
Protesto de Títulos- Seção do Estado do Piauí.
§ 1º No interior do Estado, nas localidades onde houver um ou mais de
um Tabelionato de Protesto, a formalização de convênio com o Serviço de Distribuição
de Títulos da Capital e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil –
Seção Piauí, para a recepção e distribuição das indicações dos títulos encaminhados
a protesto por via eletrônica ou, por meio magnético pela rede bancária.
§ 2º. Os títulos e documentos de dívida, recepcionados no Serviço de Distribuição
de Títulos da Capital, serão entregues na mesma data ao Tabelionato de Protesto
competente, mediante distribuição equitativa, observado os critérios quantitativo e
qualitativo.
§ 3º Além do Serviço de Distribuição local, poderá ser instituído pelo Instituto de
Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Piauí uma Central de Remessa de
Títulos, denominada Central de Remessa de Arquivos (CRA/PI), a qual observará,
necessariamente as regras de competência territorial, para o preenchimento de
títulos e documentos de dívida aos tabelionatos locais.
SEÇÃO III
DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 278. Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser
levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial
dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de
prescrição.
§ 1º. Na qualificação
dos títulos apresentados no serviço de Protesto de Títulos e outros documentos
de dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes
cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade.
§ 2º. Verificada a existência de vícios formais, os títulos serão devolvidos ao
apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do
protesto.
§ 3º. O protesto também não será tirado:
I - se for verificada qualquer irregularidade formal após a protocolização do
título;
II - se o apresentante desistir do protesto;
III - se o título for pago no Tabelionato;
IV - no caso de sustação, por ordem judicial.
§ 4º Nãose poderá tirar protesto por falta de pagamento de Letra de Câmbio contra
o sacado não aceitante.
§ 5º. Os contratos de câmbio poderão ser recepcionados por meio eletrônico, desde
que realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego
do aplicativo CADIC, programa específico disponibilizado pelo Banco Central do
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Brasil, observadas as respectivas normas e instruções de uso expedidas pela referida
instituição.
§ 6º. Serão admitidos a protesto os títulos que satisfaçam os requisitos do art. 889
do Código Civil.
§ 7º. Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil,
poderão ser enviados a protesto por meio eletrônico.
§ 8º. Os documentos de dívida poderão ser apresentados no original ou digitalizados
eletronicamente, que terão a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização, obedecido o disposto no art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, sendo, em qualquer hipótese, de responsabilidade do apresentante o
encaminhamento indevido ao Tabelionato.
§ 9º Caso seja apresentado o original e ainda existam parcelas vincendas, aplicarse-
á a disposição contida no art. 297, § 5º.
§ 10. Os documentos de dívida assinados digitalmente poderão ser enviados a
protesto sob forma eletrônica.
Art. 279. Somente poderão ser protestados os títulos e documentos de dívida pagáveis ou indicados
para aceite nas praças localizadas no território da comarca.
Parágrafo único. Quando não for requisito do título ou do documento de dívida
e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça
do estabelecimento do sacado ou devedor; caso, ainda, não constem tais indicações,
observar-se-á a praça do credor ou sacador.
Art. 280. Os títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, deverão ser apresentados com
tradução juramentada, cumprindo seja o documento e sua tradução transcritos no termo
de protesto.
§ 1º. Nos títulos emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, será observado pelo
Tabelião as disposições do Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969 e legislação
complementar.
§ 2º. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional,
cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para
protesto..
Art. 281. Nos títulos que estejam sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo
valor convertido na data da apresentação, como indicado pelo apresentante.
Parágrafo único.Os documentos de dívida cuja apuração de valor dependa de
cálculo deverão ser apresentados juntamente com memória de cálculo assinada pelo
apresentante, discriminando as parcelas, índices utilizados e encargos eventualmente
previstos expressamente no próprio documento, sendo de sua responsabilidade a
correção de tais cálculos.
Art. 282. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio
do emitente.
§ 1º. O cheque a ser protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco
sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir
medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
§ 2º. É vedado o protesto de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo
estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou
dos talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da
Resolução n. 1.682, de 31.01.1990, da Circular n. 2.313, de 26.05.1993, da Circular
n. 2.655, de 18.01.1996, COMPE 96/45, e da Circular n. 3.050, de 02.08.2001, do
Banco Central do Brasil.
Art. 283. As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser protestadas,
mediante a apresentação de documento que comprove a entrega da mercadoria
ou a efetiva prestação do serviço, , respectivamente.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos nas duplicatas mercantis
e de prestação de serviços, feitas por meio magnético ou eletrônico, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos
Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
§ 2º. Ao apresentante da duplicata, seja mercantil ou de prestação de serviços, é
facultado que a apresentação dos documentos previstos no caput seja substituída por
simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas
da lei, assegurando que aqueles documentos comprobatórios da causa do saque da
duplicata são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer
momento que exigidos.
§ 3º. A declaração de que trata o parágrafo 2º poderá estar relacionada a uma ou
mais duplicatas, desde que sejam esses títulos precisamente especificados.
§ 4º. A indicação da Cédula de Crédito Bancário deve conter declaração do
apresentante de posse da única via negociável.
§.5 º Quando feito por indicação o protesto de fatura de serviços públicos
fiscalizados por Agência Reguladora, faculta-se declaração de que os comprovantes
correspondentes permanecem em poder do credor, com o compromisso de exibição
a qualquer momento se exigidos.
§ 6º. Tratando-se de apresentação feita por mandatário, o apresentante poderá
firmar declaração de que age por conta e risco do mandante, com o qual os
documentos permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
SEÇÃO IV
DO PRAZO
Art. 284. O prazo para tirada do protesto é de três (03) dias úteis, contados da protocolização do
título ou do documento de dívida.
§ 1º. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público forense ou
bancário, ou em que estes não observem o seu horário normal.
§ 1º Constarão obrigatoriamente
do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 3º. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por
motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º. Em qualquer caso, o protesto não será lavrado antes do término do expediente
ao público do dia útil imediatamente posterior ao da intimação.
§ 5º. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância
deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso.
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO
Art. 285. A intimação será expedida pelo Tabelião inicialmente ao endereço fornecido pelo portador
do documento, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega naquele endereço,
ou no que for encontrado pelo Tabelião na forma do disposto no art. 291.
§ 1º. A remessa da intimação poderá ser feita por meio de portador do próprio
tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado
e comprovado por meio de protocolo, aviso de recebimento (AR) ou documento
equivalente.
Art. 286. As intimações deverão conter:
I - o nome dos devedores ou sacados não aceitantes com seus respectivos
endereços;
II – as formas permitidas de pagamento do título ou documento de dívida;
III - a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por
falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou
justificar a recusa;
IV - a data para o pagamento;
V - o nome do apresentante do título;
VI - natureza do título, número, data da emissão, valor e data do vencimento;
VII - endereço do Tabelionato;
VIII - a data da apresentação do título e o número do respectivo protocolo;
IX - tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, na hipótese de protesto
por falta de pagamento.
Art. 287. Na falta de devolução dos avisos de recebimento (AR) de intimações, dentro do tríduo
legal, o tabelião renovará a remessa das intimações.
Art. 288. As despesas de condução nas intimações devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente
que atenderá às peculiaridades da comarca, incumbindo ao tabelião provocar essa providência.
Parágrafo único. A condução será cobrada em importância igual às tarifas vigorantes
para passagens de ida e volta em transporte coletivo e, onde não houver, pelo meio
mais econômico disponível.
Art. 289. Nas intimações por via postal serão cobradas da parte as quantias efetivamente despendidas
com a EBCT, consoante o contrato de tarifa com esta mantido, ou, não havendo contrato,
conforme as tarifas em vigor.
Parágrafo único. Utilizada outra empresa para a entrega o valor máximo das despesas,
a ser exigido do interessado, será o previsto no caput.
Art. 290. As intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente
constituídas mandatárias para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas
na respectiva unidade do serviço de protesto de títulos pelos interessados.
§ 1º. Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá ser acompanhada
de certidão atualizada de seus atos constitutivos que comprove a representação
legal da sociedade, as quais serão arquivadas em classificador próprio, na respectiva
unidade do serviço de protesto, junto com a procuração, dispensada a certidão se o
mandato for outorgado por instrumento público.
§ 2º. As empresas de assessoria entregarão, nas respectivas unidades do serviço
de protesto de títulos, em ordem alfabética, relação de seus representados, que
conterão todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, os respectivos
números do CNPJ ou do CPF, bem como os endereços dessas pessoas.
§ 3º. Das procurações deverá constar cláusula com poderes especiais para que a
mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, com exclusividade,
sendo obrigatoriamente outorgada por trinta (30) dias, cujo prazo será considerado
prorrogado, por outro período igual, sempre que não houver expressa e prévia
comunicação de eventual revogação.
§ 4º. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no
Tabelionato ou no Serviço de Distribuição de Títulos, mediante recibo ou em meio
eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.
§ 5º. As mandatárias farão indicação escrita à respectiva unidade do serviço de
protesto de títulos, do nome e qualificação das pessoas, que deverão ser maiores e capazes, por elas credenciadas para retirarem as intimações diariamente junto à
sede do serviço.
§ 6º. Ao serviço de protesto é facultado realizar a intimação diretamente a quem
estiver obrigado no título, considerando-se suficiente, no entanto, a intimação
entregue à mandatária na forma acima.
Art. 291. O Tabelião poderá adotar outros meios idôneos para localização do devedor.
Art. 292. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
Art. 293. A intimação será feita por edital, ainda, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida,
incerta, ou ignorada, ou, ainda, quando, na forma do art. 285, for tentada a
intimação pessoal no seu endereço ou naquele localizado pelo Tabelião.
§ 1º. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com
indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido
o agrupamento para fins de publicação.
§ 3º. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá o nome do
devedor, o número de seu CPF, ou cédula de identidade, ou CNPJ, a identificação
do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a
indicação do código da Tabela de Custas correspondente à faixa de valor em que se
insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.
§ 4º. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
Art. 294. Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração
da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência
do aceitante.
SEÇÃO VI
DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Art. 295. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida,
pagos os emolumentos e demais despesas.
§ 1º. A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse
caso, o tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será
arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro
protocolo.
§ 2º. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de
certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo
Tabelionato ao apresentante.
Art. 296. O título cujo protesto houver sido sustado judicialmente, que permanecerá à disposição do respectivo juízo, só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 1º. Os mandados de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente
com os títulos a que se referem; será elaborado índice dos títulos que tenham seus
protestos sustados, pelos nomes dos intimados.
§ 2º. Os mandados de sustação de protesto poderão ser expedidos na forma eletrônica,
dentro dos padrões definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo arquivados em
mídia digital.
§ 3º. Os mandados de sustação de protesto poderão ser transmitidos por meio de
“fax” e deverão ser provisoriamente cumpridos pela respectiva unidade do serviço
de protesto de títulos.
§ 4º. Ao receber o mandado que tenha sido transmitido na forma do parágrafo
anterior, o serviço de protesto deverá, por telefone, confirmar a sua procedência
imediatamente, ou, não sendo possível, no dia útil seguinte.
§ 5º. Caberá aos interessados, no prazo de dois (02) dias úteis, a contar da
transmissão da ordem por “fax”, apresentar, no respectivo Tabelionato de Protesto,
os originais do mandado de sustação, a fim de manter a eficácia da medida efetivada
provisoriamente a vista do fac-símile.
§ 6º. Não sendo apresentado o original do mandado, no prazo indicado no § 5º,
o título ou documento de dívida será apresentado no terceiro dia útil, a contar da
transmissão da ordem por fax.
§ 7º. Revogada a ordem de sustação, o protesto deverá ser tirado até o primeiro
dia útil subsequente ao recebimento da revogação.
§ 8º. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida
será encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se constar determinação para quem
deva ser entregue, ou se decorridos trinta (30) dias sem que a parte autorizada
tenha comparecido ao Tabelionato para retirá-lo.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 297. O pagamento do título e do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente
no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante,
acrescido das e dos emolumentos e demais despesas comprovadas.
§ 1º. Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde
que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos
serviços, sendo que, no ato do pagamento, será dada a respectiva quitação, e o valor
devido será colocado à disposição do apresentante do 1º dia útil subsequente ao do
recebido.
§ 2º Faculta-se ao interessado o pagamento por meio de cheque administrativo, ou
visado, ou via boleto bancário, com código de barras recebível, preferencialmente,
em instituição bancária conveniada com os Tabelionatos de Protestos, desde que
observadas as cautelas legais e as normas do Banco Central do Brasil, e que não
acarrete nenhum prejuízo ao usuário. Em qualquer forma de pagamento, o valor
devido será colocado à disposição do apresentante no 1º dia útil subsequente ao do
recebimento.
§ 3º. O cheque administrativo ou visado deverá ser emitido em nome e à ordem do
apresentante e pagável na mesma praça. Optando o interessado efetuar o pagamento
por essa modalidade, as custas e emolumentos e demais despesas deverão ser pagas
em dinheiro e apartado. O Tabelião entregará o título ou documento de dívida
ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à
liquidação do cheque.
§ 4º. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto bancário,
deixará à disposição para entrega ao interessado ou devedor, no cartório, o título
ou documento de dívida, com a ressalva, no recebido, de que a quitação fica
condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.
§ 5º. O pagamento feito via boleto bancário deverá ser feito, exclusivamente, com
dinheiro ou cheque administrativo nominal ao Tabelionato, devendo essa informação
constar do instrumento do boleto, para conhecimento do atendente bancário.
§ 6º. O Tabelião poderá inutilizar, seis (06) meses depois da data do pagamento, os
títulos e os documentos de dívidas não retirados pelo devedor ou interessado, desde
que conservados microfilmes e as imagens gravadas por processo eletrônico.
§ 7º.Na hipótese ou documento de dívida ser pago em dinheiro no Tabelionato ou
por boleto bancário, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada
pelo apresentante, mediante transferência eletrônica (TED ou DOC), ou depósito, e
arquivará cópia do comprovante de transferência ou depósito.
§ 8º As microempresas ou empresas de pequeno porte, para se valer dos benefícios
do art. 73 da Lei Complementar n. 123/2006, deverão demonstrar a sua qualidade
mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil
de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidos até trinta e um (31) de janeiro de
cada ano as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.
§ 9º Efetuado o pagamento por microempresas e empresas de pequeno porte
por cheque sem a devida provisão de fundos, serão, automaticamente, suspensos
pelos Cartórios de Protestos, pelo prazo de um (01) ano, todos os benefícios para o
devedor previstos no art. 73 da Lei Complementar n. 123/2006, independentemente
da lavratura e registro do respectivo protesto.
§ 10. Quando pagamento for feito com cheque que não o administrativo, o cheque
deverá ser, obrigatoriamente, de emissão de emissão do devedor e nominal ao
apresentante, devendo o Tabelião deixar claro, no documento de quitação, que esta ficará condicionada à liquidação do cheque, entregando ao devedor o título ou
documento de dívida. Sendo devolvido o cheque sem a devida provisão de fundos, o
título, ou documento de dívida, será imediatamente protestado.
§ 11 Quando do pagamento ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação
da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
Art. 298. Não serão levados em conta os juros e a comissão de permanência para cálculo da importância
total da dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos
por lei e no contrato entre as partes.
SEÇÃO VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Art. 299. Não sendo pago, aceito ou retirado o título ou sustado o protesto na forma das seções
precedentes, será lavrado o protesto entregando-se o instrumento respectivo ao apresentante.
Parágrafo único. O referido instrumento deverá estar à disposição do apresentante
no primeiro dia útil seguinte ao prazo para a lavratura do termo de protesto.
Art. 300. O protesto comum será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite e por falta de
devolução; e o protesto especial será tirado para fins falimentares.
Art. 301. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação
representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.
Parágrafo único. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por
falta de pagamento.
Art. 302. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo
legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações da duplicata
ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não
prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
Parágrafo único. Não se define como devedor e obrigado pelo título, o
correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por motivo de
furto, roubo ou extravio, cujos documentos não poderão ser apontados, na forma
estabelecida no art. 283, § 2º.
Art. 304. O termo do protesto deve conter:
I - data e o número de protocolização;
II - nome e endereço do apresentante;
IV - certidão da intimação feita e da resposta eventualmente oferecida;
V - certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa
indicada para aceitar ou para pagar;
VI - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VII - aquiescência do portador do aceite por honra;
VIII -número do documento de identificação do devedor, com seu endereço;
IX -data e assinatura do tabelião, de seu substituto legal, ou escrevente autorizado;
X - tipo do protesto, se comum ou para fins falimentares;
XI - motivo do protesto, se por falta de pagamento, falta de aceite ou falta de
devolução.
Parágrafo único. Entende-se por documento de identificação o de inscrição no
cadastro do Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF) ou o do registro geral (RG) ou
registro nacional de estrangeiros (RNE).
Art. 305. Quando o Tabelionato conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia
reprográfica, cópia de microfilme, ou cópia digitalizada eletronicamente do título ou documento
de dívida, dispensa-se, no termo e no instrumento, a sua transcrição literal, bem
como das demais declarações nele inseridas.
Art. 306. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as
seguintes alterações:
I - a competência territorial é do Tabelionato do domicílio do devedor, ainda que
outra seja a praça de pagamento;
II - o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de
eventual protesto lavrado anteriormente para fins comuns;
III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu
a intimação, salvo se realizada por edital.
Art. 307. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade
empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o
requerente do benefício legal.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS E ARQUIVOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 308. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o de Protesto de Títulos e outros
documentos de dívida devem dispor dos livros seguintes:
I - o Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;
II - o Livro de Protestos, com índice.
Parágrafo único. Os livros podem ser feitos mediante folhas soltas, banco eletrônico
de dados, nele anotando-se os eventuais cancelamentos, ficando vedada a exclusão
de nomes de devedores.
Art. 309. Os índices de protesto de títulos e outros documentos de dívida serão elaborados pelos
nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu
número de cadastro no Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF) ou, em sendo pessoa física,
seu número de registro geral (RG), além da referência ao livro e folha ou ao microfilme ou
ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto.
Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas,
ou banco eletrônico de dados, nele anotando-se os eventuais cancelamentos, ficando
vedada a exclusão de nomes de devedores.
Art. 310. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente
devidamente autorizado na forma da Lei Federal n. 8.935/94.
Subseção II
Dos Livros
Art. 311. O Livro Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, ou informatizado,
em folhas soltas, ou em meio eletrônico, contendo as seguintes anotações:
I - número de ordem;
II - natureza do título ou documento de dívida;
III - valor;
IV - nome do apresentante;
V - nome do devedor;
VI - tipo do protesto;
VII - ocorrências.
II - nome do apresentante e
endereço;
§ 1º. A escrituração deste livro deverá ser diária, lavrando-se no final de cada
expediente o termo de encerramento, que indicará o número de títulos apresentados
no dia, cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento.
§ 2º. Na hipótese de ser adotada a escrituração da coluna de anotação de
ocorrências mediante processo informatizado, do termo de encerramento deverá
constar, além da data do encerramento, a data da impressão, que coincidirá com a
data da última ocorrência anotada.
Art. 312. O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo tabelião, por seu substituto legal ou por
escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas e, quando
não adotado sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas.
§ 1º. Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração
contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.
V§ 2º. Adotada sistemática de escrituração em meio eletrônico, será mantida cópia
de segurança em local distinto da unidade de serviço.
§ 3º. Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismo
de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da
integridade dos dados escriturados.
§ 4º. O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a
utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.
Art. 313. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no
Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais
para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite ou de devolução.
SUBSEÇÃO III
Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protesto
Art. 314. Serão arquivados nos Tabelionatos de Protestos os documentos seguintes:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para averbações e cancelamentos de protestos;
IV - mandados de cancelamentos e de sustação de protestos;
V - ordens de retirada de títulos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares,
que não possam ser apontados;
VIII - procurações e respectivos atos constitutivos que comprovem a representação legal, quando outorgantes ou outorgados forem pessoas jurídicas;
IX - documentos comprobatórios da causa das duplicatas de serviços, nota fiscalfatura
ou respectivo contrato de prestação de serviço, além do comprovante da
prestação do serviço, quando inexistentes declarações substitutivas previstas no art.
283, § 1º deste código.
X - declarações substitutivas previstas no art. 283, § 1º.
Art. 315. Os livros e arquivos serão conservados pelo Tabelião de Protesto de Títulos e de outros documentos
de dívida, durante o prazo previsto nos arts. ns. 35 e 36 da Lei n. 9.492/1997.
Parágrafo único. Permanecerão à disposição dos interessados, por dez (10) anos,
contados da protocolização, os títulos e documentos de dívidas protestados e
respectivos instrumentos, assim também os devolvidos por irregularidade formal.
Decorrido esse prazo, fica autorizada sua eliminação.
Art. 316. Decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para que os livros e documentos sejam
conservados, a eliminação do acervo será comunicada ao Juízo Corregedor Permanente
encarregado da fiscalização da respectiva unidade.
Parágrafo único. Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo
eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração
de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro
de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
SEÇÃO X
DAS RETIFICAÇÕES, CANCELAMENTOS E AVERBAÇÕES
Subseção I
Das Retificações
Art. 317. De ofício ou a requerimento de interessados, o Tabelião de Protesto de Títulos poderá
efetuar a retificação de erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as
necessárias averbações no respectivo termo de protesto.
§ 1º. As retificações que sejam realizadas de ofício deverão fundar-se
necessariamente em assentamentos do próprio serviço ou em documentos que
estejam regularmente arquivados, cumprindo, sejam estes mencionados na
averbação retificatória.
§ 2º. A averbação da retificação prevista neste item, quando requerida pelo
interessado, dependerá da apresentação, com o requerimento, do respectivo
instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem
o erro.
§ 3º. Não serão cobrados emolumentos para as averbações de retificações
decorrentes de erros materiais.
Subseção II
Do Cancelamento do Protesto
Art. 318. O cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato por qualquer interessado,
ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja
cópia será arquivada, ou mediante simples solicitação do credor ou do apresentante.
§ 1º. Quando o cancelamento for fundado no pagamento ou outra relevante razão
de direito e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida,
será dele exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência com o
cancelamento, oferecida pelo credor originário ou na hipótese do endosso-mandato,
pelo endossatário-mandatário, que deverá estar suficientemente identificado na
declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida.
§ 2º. Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se
responsabilizará, sob as penas da lei, por obter na declaração de anuência a
assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.
§ 3°. Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado
por endossatário que agir na qualidade de mandatário, será bastante a declaração
de anuência do credor endossante ou do apresentante/endossatário.
§ 4º. Admite-se o cancelamento mediante declaração de anuência formalizada por
meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito ICP-Brasil ou outro
meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.
§ 5º. Havendo dúvida quanto à autenticidade da declaração de anuência, com
indícios de má-fé, poderá ser exigida prova da condição de representante legal do
signatário.
Art. 319. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou
documento de dívida, será, quando não exista anuência do apresentante ou credor, efetivado
por determinação judicial, uma vez pagos os emolumentos devidos ao Tabelião de
Protesto.
§ 1º. O requerimento será apresentado por qualquer interessado perante o Juízo
Corregedor Permanente do respectivo Tabelionato, que considerará a possibilidade de
atender o pedido, independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado
paras as vias ordinárias.
§ 2º. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida
ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida
protestado, poderá a providência ser requerida pelo interessado, ou por procurador
que o represente com poderes especiais, diretamente ao Tabelião de Protesto,
mediante a apresentação de certidão, expedida pelo Juízo competente, com menção
do trânsito em julgado, substituindo a certidão, neste caso, a apresentação do título ou documento de dívida quitado.
§ 3º. O cancelamento do protesto comum poderá ser requerido pelo credor ou pelo
apresentante, mediante solicitação direta ao Tabelião, para fins de posterior protesto
especial para fim falimentar, pagos os emolumentos devidos e demais despesas.
Art. 320. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto, ou por escrevente
que esteja especialmente autorizado para esse fim.
§ 1º. O cancelamento do protesto será averbado no termo respectivo e anotado no
índice.
§ 2º. Quando tiver sido microfilmado ou gravado eletronicamente o protesto
lavrado, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será
arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, anotando-se a
providência no índice respectivo.
§ 2º Os índices poderão ser
elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art. 321. Os expedientes de cancelamento, com os respectivos documentos, deverão ser arquivados
no Tabelionato, de forma a facilitar a sua localização.
Art. 322. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento,
a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.
Art. 323. O cancelamento do protesto será comunicado, por certidão, às entidades referidas no art.
355, deste código, e, por simples relação, para o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos
de do Brasil/ Seção Piauí, nos termos do art. 357 e para os fins do disposto no art. 358.
Art. 324. As averbações de pagamento feitas até a data da vigência da Lei n. 6.690, de 25 de setembro
de 1979, serão havidas como cancelamento.
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada
de documentos pelo apresentante;
SEÇÃO XI
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 325. O fornecimento das informações do protesto é da competência privativa dos Tabeliães de
Protesto, na forma da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 326. Do Livro Protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação
ou do apresentante, ou do credor, ou do devedor ou do sacado não aceitante ou por determinação
judicial.
Art. 327. Poderão ser fornecidas certidões, individuais ou em forma de relação, de protestos não cancelados,
a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
§ 1º. Os Tabeliães poderão, ainda, fornecer a qualquer pessoa interessada informações e cópias dos documentos arquivados relativos a protestos ainda não
cancelados.
§ 2º. Referidas informações e cópias poderão ser feitas eletronicamente.
Art. 328. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e
por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões, caso solicitadas
por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período,
bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de
pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que
estas certidões refiram-se exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão
dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.
Art. 329. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento
escrito do próprio devedor, ou for para atender ordem judicial.
Art. 330. As certidões em forma de relação poderão ter o seu fornecimento às entidades solicitantes
suspenso pela Corregedoria Geral da Justiça, quando por sua culpa houver violação do
sigilo que se impõe às informações sobre protestos.
Art.331. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os Tabeliães de Protestos são civilmente responsáveis
pelos danos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos,
na forma da lei.
Art. 332. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação
que constem dos assentamentos, o Tabelião de Protesto fará expedir certidão
negativa.
Art. 333. Considerando o interessado que o protesto se refere a homônimo, e não constando do Cadastro
do Tabelionato elementos individuais identificadores, deverá juntar ao pedido de
expedição negativa:
I - Cópia autenticada da carteira de identidade;
II - atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que
não se referem a ele aqueles protestos;
III - declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa
circunstância
SUBSEÇÃO II
Das Certidões
Art. 334. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto, no prazo máximo de
cinco (05) dias úteis, mediante solicitação do interessado nela identificado, abrangendo
período mínimo dos cinco (05) anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período
maior ou referente a protesto específico. Parágrafo único. É facultada a expedição de certidões eletrônicas de protesto.
Art. 335. As certidões, em forma de relação, serão expedidas, no mesmo prazo do art. 352 deste
código, mediante solicitação de entidades representativas dos diversos segmentos da atividade
econômica, do comércio, da indústria e das instituições financeiras, e serão destinadas
ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente
identificada na própria certidão que for expedida, com nota de se tratar de informação
reservada, da qual não se poderá dar divulgação.
§1º. Poderá o interessado requerer que a certidão seja expedida em forma de
relação, com todos os nomes que tenham figurado como devedores nos títulos
protestados em determinada data, com indicação da natureza dos títulos ou
documentos de dívida, mediante pagamento das custas e emolumentos devidos.
§ 2º. As certidões em forma de relação poderão ser encaminhadas em meio
eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro
meio seguro disponibilizado pela solicitante.
Art. 336. As certidões expedidas pelo serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida,
inclusive as referentes à prévia distribuição deverão obrigatoriamente indicar:
I - o nome do solicitante e o número de seu registro geral constante de sua
cédula de identidade (RG);
II - o nome do devedor, devidamente identificado pelo seu registro geral
constante da cédula de identidade (RG) ou registro nacional de estrangeiros (RNE),
ou o número de sua inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), se pessoa física,
e o número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), se pessoa
jurídica;
III o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, e o motivo do
protesto, se por falta de pagamento, ou por falta de aceite ou falta de devolução.
§ 1º. Na elaboração das informações e certidões, é vedada a exclusão ou omissão
do nome de quaisquer devedores, ressalvada a hipótese de determinação judicial de
suspensão dos efeitos do protesto.
§ 2º. A suspensão dos efeitos do protesto será averbada, com a cessação da
publicidade do protesto.
§ 3º. Revogada a determinação judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o
protesto a produzir seus regulares efeitos.
§ 4º. As certidões individuais deverão sempre conter observação relativa à
persistência de outros assentamentos, quando presente semelhança bastante
pronunciada entre os dados identificadores fornecidos pelo requerente e os
constantes dos índices e livros do tabelionato, tais quais a simples alteração de uma
letra ou a inversão de um único número do RG, do RNE, do CPF ou do CNPJ.
SUBSEÇÃO III
Dos Serviços de Informações sobre Protestos
Art. 337. Os Tabelionatos de Protesto deverão enviar, isento de qualquer pagamento, ao Instituto de
Estudo de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Piauí relação diária dos protestos lavrados
por falta de pagamento, bem como dos protestos cancelados, indicando-se os seguintes
dados:
I – nome do devedor;
II – número de inscrição no CNPJ ou CPF do devedor;
III – valor e número do título;
IV – livro e folha de protesto.
§ 1º O Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Piauí deverá
permitir, pela rede Internet, consulta livre e gratuita aos interessados acerca da
existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa.
I – a consulta somente será permitida se feita de forma individual por cada interessado;
II – a consulta será feita apenas pelo número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa
pesquisada;
III – a consulta não terá valor de certidão e a resposta do sistema deverá limitar-se à
informação da existência ou não de protesto em desfavor do CNPJ ou CPF informado
e, em caso positivo, em qual Tabelionato de Protesto consta o registro de protesto.
Maiores detalhes do registro de protesto deverão ser obtidos mediante pedido de
certidão junto ao Tabelionato competente.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 338. Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, indicando-se as parcelas
componentes do total.
§ 1º. Será lícito ao Tabelião de Protesto exigir depósito prévio dos emolumentos
e demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser devolvida ao
apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando esta tiver sido ressarcida
pelo devedor ao Tabelionato.
Art. 339. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de
qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto,
por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original independentemente de restauração judicial.
Art. 340. Para os serviços a seu cargo Tabeliães de Protesto poderão adotar, independentemente de
autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e
quaisquer outros meios de reprodução.
Parágrafo único. Pela adoção de rotinas ou procedimentos inadequados ou
impróprios, voltados à prática de atos a seu cargo, os Tabeliães de Protesto têm
responsabilidade disciplinar e civil, na forma das Leis Federais n. 8.935/94 e n.
9.492/97, quer pelos prejuízos causados aos interessados, quer por não assegurar, no
exercício de seu mister, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos, como é indispensável.
Art. 341. O Juízo Corregedor Permanente respectivo, ou a Corregedoria Geral da Justiça, resolverão
as dúvidas apresentadas pelos interessados.
§ 1º. Não exigindo a matéria submetida na dúvida a intervenção ou a regulamentação
por parte do órgão correcional competente, não se conhecerá da representação que
tiver dado origem ao expediente instaurado para aquela providência administrativa.
§ .2º. Sendo a matéria de interesse geral, e antevendo que a questão exigirá
tratamento uniforme, o Juízo Corregedor Permanente submeterá a questão à
Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando o expediente para que, uma vez
proferida decisão, tenha esta efeito normativo em todo o Estado do Piauí.
§ 3º. Suscitada dúvida, cumprirá ao Juízo Corregedor Permanente encaminhar
cópia da promoção à Corregedoria Geral da Justiça, para acompanhamento.